Mobilidade e Transportes
Enquanto autoridade de transportes, são atribuições da AML a definição dos objetivos estratégicos do sistema de mobilidade, planeamento, organização, operação, fiscalização, investimento e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros.Projetos e Iniciativas
Autoridade de transportes
No domínio do transporte público de passageiros, a Área Metropolitana de Lisboa dispõe de atribuições e competências estabelecidas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
Constituem atribuições da AML, enquanto autoridade de transportes, a definição dos objetivos estratégicos do sistema de mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.
A revolução na mobilidade da região metropolitana de Lisboa começou em abril de 2019 com a criação do passe Navegante (metropolitano e municipal), que materializou a maior alteração tarifária nos transportes dos últimos anos, e permitiu utilizar todos os serviços de transporte público regular de passageiros, em todos os 18 municípios da área metropolitana de Lisboa (navegante metropolitano), ou apenas num dos 18 municípios que constituem a área metropolitana de Lisboa (navegante municipal).
Após a criação do passe navegante, em 2019, a Carris Metropolitana veio dar continuidade à revolução na mobilidade, que tem como objetivo a promoção da qualidade de vida e uma alteração da repartição modal a favor dos transportes públicos e da mobilidade sustentável.
A rede de serviço de autocarros, desenhada pela AML, em conjunto com os 18 municípios, serve, desde dia 1 de janeiro de 2023, aproximadamente 2,7 milhões de potenciais utilizadores, passando o serviço a pertencer à marca única e integradora Carris Metropolitana.
A gestão deste serviço está a cargo da Transportes Metropolitanos de Lisboa (TML), uma empresa local de natureza metropolitana, detida a 100% pela Área Metropolitana de Lisboa, que, desde fevereiro de 2021, passou a ser a entidade responsável pela gestão do serviço público de transportes rodoviários da área metropolitana.
O investimento de cerca de 1,2 mil milhões de euros aumentou o serviço, em termos qualitativos e quantitativos, traduzido numa oferta com mais carreiras, mais percursos e circulações, autocarros mais modernos, mais eficientes e ambientalmente mais sustentáveis.
As melhorias, a implementar gradualmente, têm em consideração uma integração tecnológica e um planeamento e ajustamento do serviço às necessidades existentes, a promoção da pontualidade, regularidade, confiabilidade do sistema e uma maior simplificação das redes e serviços a prestar.
A sustentabilidade ambiental é promovida, através da renovação e qualificação da frota, com uma diminuição da idade média dos autocarros de 15 anos para menos de um ano, e a inclusão de uma cota de veículos não poluentes e energeticamente eficientes.
Está, ainda, prevista uma melhoria do foco e atenção ao passageiro, com o alargamento da rede de vendas e serviços de apoio e gestão centralizada da informação.
Competências próprias
De acordo com o artigo 4º do RJSPTP – constituem atribuições das Autoridades de Transportes:
:: a definição dos objetivos estratégicos do sistema de mobilidade;
:: o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.
Para prossecução das suas atribuições, as Autoridades de Transportes têm as seguintes competências:
a) Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;
b) Exploração através de meios próprios e ou da atribuição a operadores de serviço público, por meio da celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de passageiros;
c) Determinação de obrigações de serviço público;
d) Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;
e) Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e infraestruturas a este dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;
f) Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;
g) Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros;
h) Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;
i) Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;
j) Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica;
k) Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.
A Área Metropolitana de Lisboa (artigo 8º do RJSPTP) é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na sua área geográfica, bem como de outros que venham a ser objeto de contratos interadministrativos.
Competências delegadas
O artigo 10º do RJSPTP prevê a possibilidade de delegação de competências das autoridades de transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas, designadamente através da celebração de contratos interadministrativos.
Contratos interadministrativos em vigor
Delegação ou partilha de competências entre autoridades de transportes:
• Contratos relativos à delegação da totalidade das competências em matéria de serviços públicos de transporte de passageiros municipais
Alcochete | Almada | Amadora | Loures | Mafra | Moita | Montijo | Odivelas | Oeiras | Palmela | Seixal | Sesimbra | Setúbal | Sintra | Vila Franca de Xira
Contratos relativos ao Sistema tarifário – títulos de transporte visados pelo PART
Contrato Interadministrativo de Delegação e Partilha de Competências entre o Estado Português e a Área Metropolitana Lisboa
Barreiro | Cascais | Lisboa
Contrato Interadministrativo de Delegação e Partilha de Competências entre a AML e CIMOeste
Contrato Interadministrativo de Delegação e Partilha de Competências entre a AML e CIM Lezíria do Tejo
• Contratos relativos à Organização de serviços públicos de transporte de passageiros inter-regionais
Contrato Interadministrativo de Partilha de Competências entre a AML e a CIM Alentejo Litoral
Contrato Interadministrativo para a Gestão Partilhada Serviço Inter-regional entre a AML e a CIM Lezíria do Tejo
Contrato Interadministrativo para a Gestão Partilhada Serviço Inter-regional entre a AML e a CIM Alto Alentejo
Contrato Interadministrativo para a Gestão Partilhada Serviço Inter-regional entre a AML e a CIM Alentejo Central
Contrato Interadministrativo para a Gestão Partilhada Serviço Inter-regional entre a AML e a CIM Oeste
Contrato Interadministrativo para a Gestão Partilhada Serviço Inter-regional entre a AML e a CIM Médio Tejo
Regulamentos
Regulamento nº 1003/2016, de 2 de novembro
Durante o período transitório está prevista a possibilidade de se proceder a ajustamentos de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros relativamente aos horários, percursos, paragens, tarifário, tipo de cobrança e outros, que podem ser solicitados pelos operadores de transporte à AML.
Os procedimentos para os pedidos de ajustamento estão definidos no Regulamento de Procedimentos para Ajustamentos das Condições de Exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros
Procedimentos para Ajustamentos das Condições de Exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros – Regulamento nº 1003/2016
Regulamento n.º 390/2018, de 7 de maio
O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, prevê a possibilidade de dois ou mais operadores de serviço público explorarem conjuntamente serviços públicos de transporte de passageiros.
As normas e procedimentos para os pedidos de autorização de exploração conjunta estão previstos no Regulamento dos Procedimentos para Autorização de Exploração Conjunta de Serviços Públicos de Transporte Rodoviário de Passageiros.
Procedimentos para os pedidos de autorização de exploração conjunta de Serviços Públicos de Transporte Rodoviário de Passageiros – Regulamento n.º 390/2018
Transporte Rodoviário de Passageiros:
• até 6 explorações conjuntas
• até 38 explorações conjuntas
Regulamento n.º 278-A/2019, de 19 de março
Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa
Alterado pelos regulamentos:
• 727/2019, de 31 de julho – Alteração ao Anexo I, 131/2020, de 20 de dezembro de 2019 – Alteração ao Anexo V, 320/2020, de 17 de fevereiro de 2020 – Terceira alteração, 935/2021, de 23 de setembro de 2021 – Quarta alteração, 527/2022, de 31 de maio de 2022, – Quinta alteração, 1362-C/2023, de 27 de dezembro de 2023 – Sexta alteração.
Validade e abrangência geográfica
Transporte flexível
O Transporte de Passageiros Flexível (TPF) é, nos termos legais em vigor, o “serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação de serviço: itinerários; horários; paragens e tipologia de veículo”, e “aplica-se a situações de baixa procura na utilização do transporte público regular ou quando o transporte público regular ou em táxi não dê resposta ajustada às necessidades dos cidadãos, designadamente em regiões de baixa densidade populacional, (…), em períodos noturnos ou aos fins de semana”, e em determinados períodos sazonais.
As regras específicas aplicáveis ao TPF estão registadas no Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
O TPF pode ser explorado:
- diretamente pelas autoridades de transportes (Estado, Áreas Metropolitanas, CIM e/ou municípios), recorrendo a meios próprios,
- por empresas licenciadas para a atividade de transporte rodoviário de passageiros;
- por empresas licenciadas para o transporte em táxi;
- Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), a titulo subsidiário e desde que a realização de serviços de transportes esteja prevista nos respetivos estatutos.
Cabe à autoridade de transportes competente atribuir e/ou autorizar a exploração dos serviços de TPF.
Os operadores de transporte que pretendam prestar serviço de TPF, de forma complementar à prestação de serviços de transporte de passageiros para a qual estão licenciados, devem comunicá-lo previamente ao IMT, I.P.
A Área Metropolitana de Lisboa (AML) é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipais e municipais delegados. E é-o, também, quanto aos explorados em regime flexível que se desenvolvem integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.
Os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros municipais explorados em regime flexível delegados através de contratos interadministrativos, bem como os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros inter-regionais explorados em regime flexível que assumirem forma partilhada com outras autoridades de transportes competentes a nível intermunicipal, também implicam autorização expressa da AML.
Os serviços de “transporte eventual” ao abrigo do revogado RTA, deverão ser enquadrados no âmbito do Decreto Lei nº 60/2016.
Requisitos para pedidos de autorização para exploração de serviços de TPF por iniciativa do operador
a) Requerimento dirigido à AML devidamente assinado e carimbado, do qual deve constar designadamente:
i. Identificação da empresa – denominação social completa, morada, NIPC, número licença comunitária
ii. Fundamentação do pedido
iii. Modalidade de exploração do serviço de TPF:
1. Descrição dos serviços: designação, origem e destino (se aplicável), locais de partida, percurso e respetivo itinerário (área de atuação e vias por onde opera, consoante o aplicável) e paragens, horário e/ou frequências (se aplicável), período de funcionamento;
2. Regras e condições de acesso dos passageiros ao serviço de TPF (por solicitação dos passageiros ou através de reserva com utilização de tecnologias de informação e comunicação, caso se trate de transporte a pedido);
iv. Tarifário aplicado (títulos de transporte e tarifas) de acordo com as regras gerais tarifárias existentes, bem como respetivas condições de aplicação;
v. Sistema de cobrança;
vi. Identificação dos veículos a utilizar: marca, modelo e matrícula; cópia do certificado da inspeção técnica periódica, no caso de automóveis ligeiros; e cópia da licença para transporte público de passageiros, no caso de veículos pesados de passageiros;
vii. Registo do serviço no módulo SICO e envio dos respetivos elementos (pasta “base de dados” e “processos” para a AML
b) Comprovativo do pagamento da taxa (quando aplicável).
c) Comprovativo da comunicação prévia ao IMT.
d) No final do processo, registo no SIGGESC, no separador “Novo Serviço Flexível” disponibilizado aos operadores que efetuaram a respetiva comunicação prévia;
Caso o requerente seja uma IPSS deve ainda juntar os seguintes documentos:
a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial comprovativa da matrícula da IPSS;
b) Cópia de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais adequados ao tipo de transporte realizado e passageiros transportados;
c) Documento comprovativo de situação fiscal regularizada;
d) Documento comprovativo de segurança social regularizada.
A AML, sempre que se justifique, pode solicitar a entrega de outros elementos/documentos, que considere necessários para a análise do pedido de autorização.
No TPF podem ser utilizados os seguintes automóveis:
a) Pesados de passageiros licenciados para o transporte público de passageiros;
b) Ligeiros desde que sujeitos a inspeção periódica com a periodicidade estabelecida para os automóveis ligeiros licenciados para o transporte publico de passageiros, devendo, neste caso, a sua utilização ser comunicada ao IMT, I.P., salvo se se tratar de veículos afetos ao transporte individual em táxi;
c) Pesados ou ligeiros ao serviço do transporte escolar quando não se realizem em percursos ou serviços explorados por operadores de transporte público de passageiros e exista capacidade excedente para além do transporte de alunos.
Procedimentos:
1) Os operadores comunicam previamente ao IMT
2) Os operadores remetem o pedido com os elementos necessários para apreciação, bem como comprovativo do pagamento da taxa (quando aplicável), para a AML, via correio eletrónico, para o endereço amlcorreio@aml.pt .
3) Após a verificação prévia da conformidade de todos os elementos apresentados, a AML consulta o(s) município(s) e/ou as comunidades intermunicipais para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciem sobre o pedido.
No final do processo e em caso de autorização, os operadores devem registar o pedido do SIGGESC, no separador “Novo Serviço Flexível”.
Publicitação:
Após a autorização ou atribuição dada pela AML e de acordo com o artº 16º do DL 60/2016 o operador devem publicitar de forma clara, compreensível e facilmente acessível, em suporte papel e no respetivo sítio da internet, antes do início da prestação do serviço as seguintes informações:
a. A identificação e contactos do operador
b. A área de atuação e vias onde opera e, consoante o aplicável, o itinerário, paragens, horários e quais os percursos parciais ou totalmente fixos ou flexíveis
c. A tarifa de serviço, bem como todas as condições de aplicação e eventuais tarifas sociais
d. As regras de acesso do passageiro ao serviço
e. Modelo de funcionamento da exploração do serviço
f. A forma de agendamento e cancelamento da reserva, quando aplicável, e o eventual montante correspondente a pagar pelo passageiro
g. A disponibilidade do livro de reclamações pelo operador, nos termos do Decreto-Lei nº 156/2015 de 15 de setembro alterado pelos Decretos-Leis nº 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
Autorizações provisórias
No seguimento da publicação da Lei n.º 52/2015, que aprovou o Regime Jurídico de Serviço Público de Passageiros, a AML emitiu, dentro do prazo estabelecido pela lei, 516 autorizações provisórias para a manutenção do regime de exploração de serviço público de transporte rodoviário regula de passageiros na área metropolitana de Lisboa, sucedendo aos anteriores alvarás, que constituíam as autorizações aos operadores para a prestação de serviço de transporte público de passageiros rodoviários.
Com a emissão destas autorizações provisórias, a AML recenseou, atualizou e regularizou os serviços de transporte rodoviário efetivamente realizados e definiu novas obrigações para a prestação do serviço de transporte rodoviário, ao abrigo do referido Regime Jurídico.
Com o início dos serviços de transporte contratualizados pela TML – que operam sob a marca “Carris Metropolitana”, foram progressivamente substituídas as linhas anteriormente existentes e realizadas pelos operadores privados, detentores dessas autorizações provisórias.
Assim, com o início dos serviços definidos no âmbito do contrato n.º 27/2021, a 31 de maio de 2022 tiveram termo a vigência das autorizações provisórias emitidas ao operador TST e RA. A 30 de junho, no âmbito do contrato n.º 26/2021, foi terminada a vigência de autorizações provisórias do operador TST e dos serviços da Sulfertagus.
Considerando o início dos contratos n.º 24/2021 e 25/2021, a 1 de janeiro de 2023, foi determinado o termo de vigência das autorizações provisórias dos operadores BT, RL, Scotturb, Vimeca, JJSA, ID, HLM no dia 31 de dezembro de 2022, subsistindo apenas as autorizações provisórias n.º 3 e n.º 4, tendo presente que os respetivos serviços deverão ser objeto de concurso próprio do município de Sintra, e que os mesmos assumem uma tipologia simultaneamente de serviço público de transporte regular, com um caracter e tarifário social, e de turismo.
Em novembro de 2023, foi aprovado pelo Conselho de Administração da TML, a manutenção do regime de exploração de serviço público de transporte rodoviário regular de passageiros na área metropolitana de Lisboa, destas duas autorizações concedidas à Scotturb, enquanto decorre o concurso promovido pelo município de Sintra para serviços correspondentes aos atualmente praticados ao abrigo destas autorizações provisórias.
Direitos dos passageiros
A legislação europeia estabelece regras comuns que visam garantir a prestação de uma assistência mínima aos passageiros de todos os modos de transporte em caso de atraso considerável ou de cancelamento, bem como proteger, em especial, os passageiros mais vulneráveis. Estas regras instituem ainda mecanismos de indemnização. Sendo possíveis várias derrogações para os transportes ferroviários ou rodoviários.
Direitos dos Passageiros no Transporte Ferroviário
Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários. Para mais informações contacte o organismo competente, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, IP).
Direitos dos Passageiros no Transporte em Autocarro
Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro. Decreto-Lei nº 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens. Para mais informações contacte o organismo competente (IMT, I.P.).
Direitos dos Passageiros no Transporte Marítimo
Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores. Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (EU) n.º 1177/2010.
Para mais informações contacte o organismo nacional de execução do regulamento, o IMT, I.P.
Consulte o portal do IMT aqui.
Reclamações, queixas ou denúncias (transporte rodoviário de passageiros)
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), é a autoridade reguladora e fiscalizadora do sector da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, com competência para receber e apreciar as reclamações dos utilizadores/utentes e os conflitos que envolvam os operadores, e adotar as providências necessárias, bem como instaurar o procedimento adequado se os factos resultantes da reclamação indiciarem a prática de contraordenação prevista em norma específica aplicável (Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio).
As reclamações/queixas ou denúncias relativas a serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros deverão ser remetidas à AMT.
Rede de transportes, oferta, descontos, tarifas, títulos e passes
Toda a informações sobre oferta, rede de transportes, títulos de transporte, tarifários e passes no sítio do navegante.
Títulos NAVEGANTE:
• De abrangência Metropolitana (permitem a utilização de todos os serviços de transporte público regular de passageiros, em todos os 18 municípios da área metropolitana de Lisboa)

• De abrangência Municipal (permitem a utilização de qualquer serviço de transporte público regular de passageiros, dentro do limite geográfico de 1 dos 18 municípios da área metropolitana de Lisboa)

Atualizações tarifárias
Atualização tarifária regular para o ano de 2025
De acordo com orientações do Conselho Metropolitano de Lisboa, o conselho de Administração da TML – Transportes Metropolitanos de Lisboa E.M.T., S.A. (TML) aprovou, nos termos legais, os valores finais das tarifas dos títulos disponibilizados na área metropolitana de Lisboa, no âmbito da atualização tarifária regular para o ano de 2025.
Sublinha-se que os passes navegante em vigor na área metropolitana de Lisboa desde 2019, assim como o tarifário de títulos ocasionais dos serviços da Carris Metropolitana, não terão qualquer aumento em 2025. Consulte os preços dos passes navegante aqui.
Consulte aqui as tabelas 2025 referentes à Carris Metropolitana, Fertagus e Scotturb.
Atualização tarifária regular para o ano de 2024
O Conselho de Administração da TML – Transportes Metropolitanos de Lisboa E.M.T., S.A. (TML) aprovou, nos termos legais, os valores finais das tarifas dos títulos disponibilizados na área metropolitana de Lisboa, no âmbito da atualização tarifária regular para o ano de 2024.
Sublinha-se que os passes Navegante em vigor na área metropolitana de Lisboa desde 2019, assim como o tarifário de títulos ocasionais dos serviços da Carris Metropolitana, não terão qualquer aumento em 2024.
Consulte aqui as tabelas 2024 referentes à Carris Metropolitana, Fertagus e Scotturb.
Taxa de Atualização Tarifária aprovada para 2025
Tendo em conta:
- A Taxa de Atualização Tarifária definida pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2025, de 2,02%; e
- O objetivo de promoção da utilização dos transportes públicos coletivos, preconizado para a área metropolitana de Lisboa.
A Área Metropolitana de Lisboa decidiu:
Considerar o valor da Taxa de Atualização Tarifária a vigorar para o ano de 2025 para o tarifário próprio e combinado de 2,02%, conforme determinado pela Autoridade de Mobilidade e Transportes.
Tendo em conta a delegação e subdelegação de competências em vigor, a TML – Transportes Metropolitanos de Lisboa, irá aferir o cumprimento desta decisão através da verificação dos valores de venda ao público apresentados pelos operadores de transporte.
A aplicação da taxa de atualização tarifária aos títulos intermodais Navegante e aos títulos próprios da Carris Metropolitana, serão divulgados posteriormente.
Taxa de Atualização Tarifária aprovada para 2024
Tendo em conta:
– As iniciativas descritas na versão consolidada de 16 de outubro de 2023 do Relatório do Orçamento do Estado 2024, “pelo cuidado que demonstram no acompanhamento das várias fases da vida dos cidadãos, perante um contexto que é exigente e incerto”, que “privilegiam o transporte público (como o congelamento dos preços dos passes e o investimento no alargamento da frota)”, nomeadamente a de manutenção dos preços dos passes dos transportes públicos;
– A Taxa de Atualização Tarifária definida pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2024, de 6,43%;
– O início da operação da Carris Metropolitana (Área 4 em junho de 2022, Área 3 em julho, Áreas 1 e 2 em janeiro de 2023), com definição e implementação de um novo sistema tarifário para os títulos ocasionais;
-O objetivo de promoção da utilização dos transportes públicos coletivos, preconizado para a área metropolitana de Lisboa.
A Área Metropolitana de Lisboa decidiu considerar a possibilidade de os operadores poderem aplicar até ao valor da Taxa de Atualização Tarifária a vigorar para o ano de 2024, conforme publicado pela Autoridade de Mobilidade e Transportes, para os títulos de transporte ocasionais de 6,43%, de acordo com a Portaria n.º 298/2018 e o Regulamento n.º 430/2019 da AMT.
Conforme iniciativa descrita na versão consolidada de 16 de outubro de 2023 do Relatório do Orçamento do Estado 2024, acima referida, também não haverá aumento dos preços de venda ao público dos passes do tarifário Navegante.
Tendo em conta a delegação e subdelegação de competências, a TML – Transportes Metropolitanos de Lisboa, irá aferir o cumprimento desta decisão através da verificação dos valores de venda ao público apresentados pelos operadores de transporte.
Relatórios de desempenho
Os relatórios de desempenho sumário relativos ao serviço público de transporte de passageiros na área metropolitana de Lisboa e a listagem das subvenções atribuídas podem ser consultadas no sitio da TML – Transportes Metropolitanos de Lisboa aqui.
Estudos e planeamento
Plano de Ação de Mobilidade Urbana Sustentável da Área Metropolitana de Lisboa (PAMUS)
O “Plano de Ação de Mobilidade Urbana Sustentável da Área Metropolitana de Lisboa” (PAMUS), de fevereiro de 2016, é um documento estratégico que serve de suporte ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano, e orienta a atuação da AML até 2020, enquadrando as prioridades de investimento dos municípios da AML neste horizonte.
As propostas de intervenção são delineadas com base na prioridade de intervenção 4.5 “Promoção de estratégias de baixo teor de carbono” e estruturam-se em torno de 6 eixos estratégicos de intervenção:
Eixo I – Adequar a oferta de transporte público às necessidades de mobilidade da população.
Eixo II – Reforçar a intermodalidade do sistema de transportes
Eixo III – Reforçar a conectividade da rede rodoviária metropolitana e modernização ferroviária.
Eixo IV – Reforçar a quota de utilização dos modos suaves.
Eixo V – Implementar medidas de gestão da mobilidade.
Eixo VI – Melhorar o desempenho do sistema logístico.
Em 26 de abril de 2018, sob proposta da Comissão Executiva, o Conselho Metropolitano de Lisboa aprovou a alteração ao PAMUS, no seguimento do parecer da CCDRLVT. Posteriormente, a 04 de julho de 2019, foi aprovada pelo Conselho Metropolitano de Lisboa nova proposta de alteração que se traduziu na inclusão no PAMUS-AML do projeto Plataforma Integrada de Sistemas de Bilhética e Serviços e Sistemas Inteligentes de Transportes. Em 20 de novembro de 2023, foi aprovada a revisão do Plano de Ação de Mobilidade Urbana Sustentável da AML – PAMUS-AML, para inclusão de projetos.
Relatórios – Volume I e II
Revisões do PAMUS – Em 2018, no seguimento do parecer da CCDRLVT, em 2019, para inclusão do projeto Plataforma Integrada de Sistemas de Bilhética e Serviços e Sistemas Inteligentes de Transportes, e em 2023, para adequação aos novos programas de financiamento e inclusão de outros projetos definidos pelos municípios.
Estudos
Relatórios de desempenho sumário relativo ao serviço público de transporte de passageiros na área metropolitana de Lisboa (2016-2019 e 2020) e inquérito à mobilidade nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto (2017).
Obrigações de Reporte e Publicitação, em cumprimento do Regulamento n.º 1370/2007 – Relatório de 2020 e relatório de 2016 a 2019. (7 + 8 pdf)
Inquérito à Mobilidade nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa – 2017 (pdf)